O D.R. nº 281/99 de 26/7 veio estabelecer como regra a insusceptibilidade de celebração de escritura pública que implique transmissão de prédios urbanos ou suas fracções autónomas sem a existência de licença de utilização.
Dos preceitos dos arts. 879.°, al. b), e 882.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil decorre que, na compra e venda de imóvel ou fracção autónoma, a obrigação de entregar a coisa compreende a entrega dos documentos, relativos ao imóvel ou fracção vendida, que o vendedor tenha consigo no momento da venda e que estejam associados ao direito de fruir e dispor plenamente da coisa.
A falta da licença de utilização pode ser considerada como uma limitação que onera anormalmente o imóvel ou fracção que dela carece, mas tal limitação só é susceptível de ser invocada contra o vendedor, como vício do contrato, se, por dolo do vendedor ou por erro, a falta da licença era desconhecida do comprador no momento da celebração do contrato (art. 905.° do Código Civil).